Decisão TJSC

Processo: 5064811-35.2023.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6965993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064811-35.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIACAO MEIRELENSE DE CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA em face de decisão monocrática que conheceu do recurso interposto pela agravante e negou-lhe provimento.  A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) relator desconsiderou regras processuais fundamentais e aplicou jurisprudência ultrapassada, baseada em normas já revogadas; b) a manutenção da execução, nos moldes da decisão recorrida, contribui para o fechamento de rádios comunitárias, por falta de condições econômico-financeiras para continuidade das atividades; c) a decisão recorrida desconsiderou a limitação da coisa julgada ao caso concreto, ignorando a superveniência de norma regulamentar que alt...

(TJSC; Processo nº 5064811-35.2023.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6965993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064811-35.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIACAO MEIRELENSE DE CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA em face de decisão monocrática que conheceu do recurso interposto pela agravante e negou-lhe provimento.  A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) relator desconsiderou regras processuais fundamentais e aplicou jurisprudência ultrapassada, baseada em normas já revogadas; b) a manutenção da execução, nos moldes da decisão recorrida, contribui para o fechamento de rádios comunitárias, por falta de condições econômico-financeiras para continuidade das atividades; c) a decisão recorrida desconsiderou a limitação da coisa julgada ao caso concreto, ignorando a superveniência de norma regulamentar que alterou o conceito jurídico aplicado; d) o julgador deixou de aplicar os arts. 493 e 505, I, do CPC e art. 2º da LINDB, que autorizam a consideração de fatos novos e a revisão da sentença em relações jurídicas de trato sucessivo; e) a manutenção da execução configura abuso de direito e de autoridade, nos termos dos arts. 187 do CC e 1º, §1º, 30, 33 e 36 da Lei nº 13.869/2019, por impor medidas extremas sem justa causa e em valor excessivo; f) a medida de sequestro e lacre dos bens configura bis in idem e ameaça de dano irreparável, justificando a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC (evento 32, AGR_INT1). Em resposta, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 37, PET1). É o relatório. VOTO   1. Admissibilidade.  Trata-se de agravo interno da decisão que conheceu do recurso interposto pela agravante e negou-lhe provimento.  Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso. 2. Mérito. Cumpre anotar que  o agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis: (evento 24, DESPADEC1): 1. Admissibilidade. Em seu recurso, a agravante trouxe argumentos no sentido de que a obrigação reconhecida no título executivo é inexigível, pois a sentença foi prolatada em 09/03/2020 e definiu o conceito de apoio cultural em norma que não estava mais vigente no momento da prolação, pois à época já estava em vigor a Portaria/MCOM 4334 de 2015. Disse ainda que houve a perda do objeto e do interesse processual do agravado, pois a própria readequação da programação pela executada foi baseada em Norma (462/11) revogada expressamente pela norma 4334/2015, que deu novo conceito ao apoio cultural, proibindo apenas a utilização concomitante de preços e condições de pagamento Ocorre que tais teses não foram apresentadas pela parte executada na origem. Evidente, portanto, a ocorrência de inovação recursal no ponto, o que impede essa instância de se manifestar sobre, sob pena ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º , LIV e LV, da CF). Acerca disso, "Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2018). Sobre o assunto, extrai-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - (...). 1. A configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois os novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância. (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054098-98.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023) (sem negrito no original). Destarte, não conheço do recurso no ponto. No mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito. Sobre as astreintes, o art. 537, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Dessa feita, a cominação de multa é faculdade atribuída ao magistrado, a fim de ver cumprida efetivamente a determinação judicial. A medida se presta, essencialmente, a fazer com que a parte obrigada prefira o cumprimento da ordem judicial à penalidade prevista para o descumprimento, com pagamento da multa fixada pela Justiça. Sobre a matéria, "[...] admite-se a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial. O Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO E MULTA DESPROPORCIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DE ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO - FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA - RAZOABILIDADE DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A majoração da multa após prolongado descumprimento visa restabelecer sua força coercitiva, sendo proporcional diante da capacidade econômica da agravante.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018634-42.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). Dessa forma, o pleito recursal não merece provimento. Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.  Assim, é caso de negar provimento ao recurso.  3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965993v7 e do código CRC 0f7acdd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:00     5064811-35.2023.8.24.0000 6965993 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6965994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5064811-35.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que conheceu do recurso do ora agravante e negou-lhe provimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno é instrumento adequado para rediscutir a matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. III.2. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965994v4 e do código CRC a83759a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 13/11/2025, às 16:35:00     5064811-35.2023.8.24.0000 6965994 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064811-35.2023.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas